DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à de… — AREsp AREsp 3170824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CÁLCULO DE MULTA DE RS 15.669,90, CORRIGIDA MONETARIAMENTE ATÉ O PAGAMENTO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DO ARTIGO 523 DO CPC.
- EXECUTADO ALEGA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E EXCESSIVIDADE DA MULTA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CÁLCULO DE MULTA DE RS 15.669,90, CORRIGIDA MONETARIAMENTE ATÉ O PAGAMENTO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DO ARTIGO 523 DO CPC. EXECUTADO ALEGA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E EXCESSIVIDADE DA MULTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR; (II) SE A MULTA FIXADA É EXCESSIVA E GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO AGRAVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE REALIZADA, CONFORME DOCUMENTO NOS AUTOS, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. 4. A MULTA NÃO É EXCESSIVA, POIS VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, SENDO O VALOR ADEQUADO AO ATRASO NO CUMPRIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA PELO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. 2. MULTA PROPORCIONAL AO OBJETIVO DE COMPELIR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 523, §3º, ART. 537. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 410.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 537 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento da multa diária (astreintes), em razão de excessividade do valor arbitrado e da intenção manifesta de cumprir a ordem judicial, trazendo a seguinte argumentação:
Desse modo não se mostra razoável obrigar a operadora a cobrir aquilo que não lhe está legalmente imposto. Se há escolha por estabelecimento credenciado, a operadora não deve ser responsabilizada por pagar despesas de instituição que não guarda nenhum vínculo com ela. Restou demostrado que a todo momento a recorrente teve a intenção de dar cumprimento à ordem judicial (fl. 37).
No que tange à imposição da multa, é importante destacar que o valor da multa, não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa deve ser fixada de maneira a incentivar o cumprimento da ordem judicial sem que isso se transforme em um instrumento de punição (fl. 38).
No
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.