DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3170863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado(e-STJ fls. 209-210):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a coisa julgada em ação anterior que já havia analisado a legalidade dos débitos contestados.
2. O recurso interposto sustenta a não formação da coisa julgada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir a ponto de configurar a coisa julgada, impedindo o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva pelo Poder Judiciário, conforme preconizado no artigo 502 do Código de Processo Civil.
5. No caso concreto, verifica-se a tríplice identidade entre as ações, pois em ambas as partes são as mesmas, o mesmo pedido de devolução dos valores debitados, e a causa de pedir decorre da alegada ilegalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira.
6. A sentença proferida na ação de prestação de contas anterior reconheceu expressamente a legalidade dos débitos, de modo que a presente ação representa reiteração da pretensão já analisada e definitivamente julgada. (..)"
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 502 e 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, ademais, divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.763.814/SP e REsp n. 1.298.342/MG.
Em relação à alegada violação aos arts. 502 e 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.