DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3170866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Apelação Criminal n.
- 0965242-68.2020.8.13.0024, assim ementada (fl.
- 2.112.812/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 10/4/2024).
- Da mesma forma, "havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Apelação Criminal n. 0965242-68.2020.8.13.0024, assim ementada (fl. 498):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA - AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR DO IMÓVEL - ILICITUDE DAS PROVAS - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Segundo recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (AgRg no R Esp n. 2.112.812/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 10/4/2024). Da mesma forma, "havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)" (AgRg no HC n. 703.991/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 16/5/2022). - No caso dos autos, houve apenas denúncia anônima de que na residência onde os policiais militares compareceram estaria sendo praticado o tráfico de drogas. Ao mesmo tempo, o ingresso dos militares na casa ocorreu a partir de autorização do locador do imóvel, o que não se mostra idôneo, sendo forçoso reconhecer a nulidade das provas e, via de consequência, a absolvição do acusado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 567-573).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 301, 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal (fls. 581-590).
Sustentou, em síntese, a legitimidade do ingresso policial no domicílio por existir situação de flagrância em crime permanente e por estarem presentes fundadas razões objetivas, consistentes no recebimento de informe anônimo específico sobre armazenamento de drogas e na percepção de forte odor de maconha exalado pela janela, circunstâncias que, segundo afirma, foram extraídas do próprio acórdão recorrido.
Argumentou que o acondicionamento da substância em sacos de linhagem e malas não impediria a difusão do odor, especialmente diante da elevada quantidade apreendida, e
[trecho intermediário suprimido]
e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
4. Hipótese na qual a instância ordinária concluiu pela ausência de justa causa, mostrando-se imprescindível o mandado judicial, ao salientar que O mero fato de os policiais, depois de efetuarem a abordagem da acusada, terem visualizado "um prato de cozinha com uma gilete dentro", não se mostra suficiente a autorizar o ingresso no imóvel sem autorização judicial.
5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela legalidade da prova, importa revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.495.547/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.