DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/… — AREsp AREsp 3170884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 6o, INCISO VIII) - ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA C.
- 8a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE REGULARIDADE DO REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS NA HIPÓTESE DE A OPERADORA OFERECER COBERTURA CONTRATUAL AO TRATAMENTO E NÃO DISPONIBILIZAR PRESTADORES CREDENCIADOS - REEXAME DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ART.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O REEMBOLSO DE DESPESAS DEVERIA SEGUIR A TABELA DO PLANO DE SAÚDE PORQUE REALIZADO O TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR - CONTRATO NÃO JUNTADO PELA EMBARGANTE IMPOSSIBILITANDO O EXAME DAS LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES CONTRATADAS - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6o, INCISO VIII) - ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA C. 8a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE REGULARIDADE DO REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS NA HIPÓTESE DE A OPERADORA OFERECER COBERTURA
CONTRATUAL AO TRATAMENTO E NÃO DISPONIBILIZAR PRESTADORES CREDENCIADOS - REEXAME DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, INCISO II DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (e-STJ, fls. 657)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, porque a operadora sustentaria que o reembolso de despesas fora da rede credenciada deveria ser limitado nos termos do contrato e da legislação de saúde suplementar, não sendo devido o reembolso integral.
(ii) arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao argumento de que teriam sido desrespeitados a liberdade contratual e a função social do contrato, impondo-se obrigações não previstas e alterando indevidamente o equilíbrio contratual ajustado entre as partes.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 857/863)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o presente recurso versa sobre a matéria afetada ao Tema Repetitivo 1375 pela Segunda Seção desta Corte Superior, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares
[trecho intermediário suprimido]
o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.