DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3170903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
- II - Com a Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409-2011, "Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS" (art.
- 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistro que possa atingir o FCVS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.90000., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 104/105):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURADORAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO AGRAVO PROVIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das seguradoras Sul America Companhia Nacional de Seguros e Companhia de Seguros Aliança Bahia e as excluiu da demanda que busca a cobertura securitária da apólice de seguro habitacional de contrato de mútuo (SFH) em razão de vícios construtivos no imóvel e determinou que os mutuários trouxessem aos autos os contratos necessários ao deslinde do feito.
II - Com a Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409-2011, "Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS" (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistro que possa atingir o FCVS.
III - O STF, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011): ( ) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. ( ) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020).
IV - Reconhecimento da legitimidade passiva das seguradoras.
V - Este Tribunal tem decidido que a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa ( ) constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.