DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3170910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA e SBARAINI SECURITIZADORA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C /C DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.09192.12417., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA e SBARAINI SECURITIZADORA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C /C DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. O agravante ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores aplicados e indenização por danos morais contra as empresas Sbaraini Administradora de Capitais LTDA, Sbaraini capital ltda, SB administradora ltda e Eduardo Sbaraini. 1.2. O recorrente celebrou contrato de intermediação para operações de arbitragem com ativos digitais, tendo realizado quatro aportes no total de R$ 98.000,00, sem conseguir resgatar os valores investidos. 1.3. Alega que as rés estão sob investigação por crimes de lavagem de dinheiro, pirâmide financeira e organização criminosa, na operação "ouranós". 1.4. Diante do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo: (i) arresto de bens das rés; (ii) bloqueio de ativos digitais; (iii) averbação da ação na 1ª vara federal de Itajaí/SC; e (iv) exibição de documentos. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto e demais medidas acautelatórias. III. Razões de decidir 3.1. O art. 300 do código de processo civil prevê que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. O agravante demonstrou a existência de relação contratual com as rés e os aportes financeiros realizados, evidenciando a probabilidade do direito. 3.3. O perigo de dano decorre da impossibilidade de resgatar os valores investidos e da investigação criminal em curso, indicando risco de exaurimento do patrimônio das rés. 3.4. A jurisprudência tem admitido o arresto cautelar em situações semelhantes, quando há indícios de prática de fraudes financeiras. 3.5. A extensão da tutela cautelar à pessoa física do sócio Eduardo Sbaraini justifica-se diante da existência de indícios de confusão patrimonial
[trecho intermediário suprimido]
da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.