DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3170936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 2.743 - 2.748, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices consistentes na ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente à fl.
- 2.706 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por SINVAL JOSÉ ALVES e SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 648 - 653, reconsidero a decisão de fls. 2.743 - 2.748, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices consistentes na ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente à fl. 2.706 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por SINVAL JOSÉ ALVES e SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 2536):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Indeferido o benefício da gratuidade e concedido prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte apelante quedou-se inerte. Daí necessariamente decorre o reconhecimento da deserção. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 11% do valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 2.631 - 2.636).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a Lei 15.109/2025 incluiu regra expressa dispensando o adiantamento de custas em ações sobre honorários e que o preparo possui natureza de custa, devendo ocorrer pagamento ao final, preservando o acesso à justiça.
Alega que a deserção e o julgamento dos embargos ocorreram já sob a vigência da Lei 15.109/2025, o que impõe afastar a deserção e determinar o julgamento da apelação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.675 - 2.698.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 2.713 - 2.721.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, os autores ajuizaram ação de arbitramento de honorários contra Areva Renewables Brasil Ltda. e Areva Bioenergia Ltda., buscando remuneração por serviços advocatícios. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, além de despesas processuais.
Após
[trecho intermediário suprimido]
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, tendo sido protocolado sem o comprovante do pagamento das custas, em contrariedade ao disposto no art. 511 do CPC, deve ser considerado deserto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.317.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.