DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3170955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL, LEGITIMIDADE PASSIVA.
- IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
- APELAÇÕES EIVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL S.A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL, LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES EIVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA REPAROS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE O BANCO DO BRASIL S.A. POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; 3. DEFINIR A ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REPAROS NO IMÓVEL, DA NEGATIVA DE DANOS MORAIS E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O BANCO DO BRASIL S.A., ENQUANTO AGENTE FINANCEIRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, UMA VEZ QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E POSSUI O DEVER DE FISCALIZAR A OBRA PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. 5. O LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELAS PARTES, COMPROVANDO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373,1, DO CPC. 6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO É IRRISÓRIA E SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC, SENDO DESCABIDA A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/AP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de sua atuação exclusiva do recorrente, ainda que intitulado "executor do programa", é mero agente financeiro no âmbito do PMCMV, sem participação técnica, executiva ou incorporadora na obra.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A tese do Banco de que seria mero agente financeiro, sem ingerência ou responsabilidade sobre a construção e qualidade
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.