DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lúcia Maria Becker Persch contra decisão da Corte de origem … — AREsp AREsp 3170987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lúcia Maria Becker Persch contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/ AGRAVADO, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO A SER CUMULADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- EM SUMA, A INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTA QUE A PENSÃO ARBITRADA EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEVE SER AJUSTADA CONFORME AS VARIAÇÕES DO SALÁRIO MÍNIMO ANUAL, ALÉM DE OBSERVAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA CABÍVEIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lúcia Maria Becker Persch contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490, DO STF. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/ AGRAVADO, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO A SER CUMULADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
II. EM SUMA, A INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTA QUE A PENSÃO ARBITRADA EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEVE SER AJUSTADA CONFORME AS VARIAÇÕES DO SALÁRIO MÍNIMO ANUAL, ALÉM DE OBSERVAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA CABÍVEIS.
III. É DE CONHECIMENTO QUE, NO JULGAMENTO DO RE 1.505.031/SC, DE RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, SOB REPERCUSSÃO GERAL, O STF REPUTOU CONSTITUCIONAL, POR UNANIMIDADE, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO INDEXADOR UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS OBRIGAÇÕES DE EFEITO CONTINUADO.
IV. TODAVIA, NO PRESENTE CASO, O RECEBIMENTO DE PENSÃO ANUAL DECORRE DA QUEDA DE RENDIMENTOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA GERENCIADA PELO FALECIDO MARIDO DA AGRAVANTE, CONSUBSTANCIADA EM PENSIONAMENTO ANUAL, EM VALOR QUE CORRESPONDA À DIMINUIÇÃO MÉDIA DO FATURAMENTO AGRÍCOLA DO CASAL NOS CINCO ANOS POSTERIORES À MORTE DA VÍTIMA, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PAGOS ANUALMENTE À DEMANDANTE, AO TÉRMINO DA SAFRA DE VERÃO OU INVERNO, À SUA ESCOLHA, ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 74,9 ANOS DE IDADE. POR SUA VEZ, INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, A PENSÃO FOI REDUZIDA PARA DOIS TERÇOS DA RENDA ENCONTRADA, DEVENDO INCIDIR SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS A CONTAR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, CONFORME OS CRITÉRIOS INCIDENTES NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
V. PORTANTO, O VALOR DO PENSIONAMENTO NÃO DEVE SER AJUSTADO SEGUNDO AS VARIAÇÕES DO SALÁRIO MÍNIMO, MAS SIM CONFORME OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PRECONIZADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. COM EFEITO, CASO ACOLHIDA A TESE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE, ESTARIA CONFIGURADO O BIS IN IDEM, O QUE VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração não
[trecho intermediário suprimido]
que o acolhimento da tese suscitada pela agravante configura o bis in idem, o que vedado pelo ordenamento jurídico, é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.457.873/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015; EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 1/7/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.