DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSCAR APARECIDO FERREIR… — MS MS 31710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSCAR APARECIDO FERREIRA apontando como ato coator a omissão da Desembargadora Relatora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da 10ª Turma em dar andamento aos autos nº 5002023-36.2020.4.03.6134.
- Alega a parte impetrante que "o referido feito permanece sem qualquer movimentação processual útil desde 05 de agosto de 2022, tendo, inclusive, sido redistribuído por sorteio em razão da criação de nova unidade judiciária, sendo designada para a presente Relatora, não obstante a existência de requerimentos pendentes de apreciação".
- Requer, em sede liminar, seja determinada a imediata movimentação do processo.
- No mérito, seja proferida decisão no feito garantindo-se a razoável duração do processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSCAR APARECIDO FERREIRA apontando como ato coator a omissão da Desembargadora Relatora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da 10ª Turma em dar andamento aos autos nº 5002023-36.2020.4.03.6134.
Alega a parte impetrante que "o referido feito permanece sem qualquer movimentação processual útil desde 05 de agosto de 2022, tendo, inclusive, sido redistribuído por sorteio em razão da criação de nova unidade judiciária, sendo designada para a presente Relatora, não obstante a existência de requerimentos pendentes de apreciação".
Requer, em sede liminar, seja determinada a imediata movimentação do processo. No mérito, seja proferida decisão no feito garantindo-se a razoável duração do processo.
É o relatório.
É manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante se insurge contra ato de Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autoridade coatora que não consta no rol do permissivo constitucional citado, o que afasta a competência originária desta Corte.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 41:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 25.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em face da Súmula 267 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 24.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, REPDJe de 19/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚM. 41/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.