DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CORREA DE AZEVEDO à decisão que não… — AREsp AREsp 3171002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CORREA DE AZEVEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 423/432 e 14/19) que limita a execução fundada em sentença monitória ao valor expressamente fixado no julgado, impedindo a cobrança de parcelas vincendas não contempladas no título judicial e afastando a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CORREA DE AZEVEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À PARCELA VENCIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 428).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 323 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de inclusão automática das parcelas vincendas em obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação reconhecida judicialmente estar estruturada em parcelas sequenciais vinculadas à "Autorização de Pagamento", trazendo a seguinte argumentação:
A questão submetida a esta Corte Superior é estritamente jurídica, cingindo-se a aferir se a tese adotada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido (fls. 423/432 e 14/19) que limita a execução fundada em sentença monitória ao valor expressamente fixado no julgado, impedindo a cobrança de parcelas vincendas não contempladas no título judicial e afastando a aplicação do art. 780 do CPC ao considerar o título extrajudicial sem eficácia, representa manifesta violação ao artigo 323 do Código de Processo Civil (fl. 468).
A controvérsia central reside na correta interpretação da exigibilidade das parcelas vincendas (3, 4, 5 e 6) integrantes do título "Autorização de Pagamento", composto por 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, equivalentes às safras de 2018/2019 a 2023/2024, cuja Autorização, foi reconhecida como título executivo em ação monitória nº 0800151-74.2021.8.12.0037 e confirmado em todas as instâncias judiciais (fl. 470).
Não se busca, com este recurso, o reexame da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo ou das cláusulas contratuais que incluem o adimplemento das parcelas sucessivas de 1 a 6, tampouco a reavaliação dos percentuais já liquidados. Tais fatos são incontroversos e foram devidamente delineados no acórdão combatido. A questão submetida a esta Corte Superior é estritamente jurídica: aferir se a rigidez imposta pelo Tribunal a quo, que pontuou pela inexistência de título executivo para cobrar as parcelas vincendas sob argumento de que não foram incluídas na monitória, representa uma violação ao artigo 323 do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.