ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3171004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
Resultado indicado
A jurisprudência [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma genérica e parcial, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prévia liquidação de sentença.
3. Decisões anteriores. Decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de origem e decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a inadmissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de modo específico, todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial A impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundamente múltiplos óbices, é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não sendo suficiente a eleição parcial de fundamentos.
7. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabia à parte agravante demonstrar a tese jurídica desenvolvida e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
8. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) grifou-se
Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a demonstrar, no caso, por que a aplicação do óbice não demandaria reexame de prova ônus do qual não se desincumbiu.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, demonstrando que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.