DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA APARECIDA VALADÃO contra decis… — AREsp AREsp 3171012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA APARECIDA VALADÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de Itaú Unibanco Holding S.A., na qual requer a exclusão dos registros no SCR/SISBACEN e a compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência da dívida; ii) manter a baixa do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA APARECIDA VALADÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de Itaú Unibanco Holding S.A., na qual requer a exclusão dos registros no SCR/SISBACEN e a compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência da dívida; ii) manter a baixa do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 292-296):
Ementa: Direito Bancário. Agravo Interno Na Apelação Cível. Inclusão Em Cadastro De Crédito (SCR/SISBACEN) Sem Notificação Prévia. Danos Morais. Desprovimento Do Recurso. I. Caso Em Exame - 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática em que se negou provimento a recurso de apelação. Em decisão monocrática manteve-se sentença na qual se julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando-se a inexistência de dívida e mantendo a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora alegou inclusão indevida em cadastro de crédito sem notificação prévia. No agravo interno se busca a reforma da decisão, com o reconhecimento do dano moral e a condenação do agravado. II. Questões Em Discussão - 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura dano moral indenizável; (ii) saber se a existência de outras dívidas impede o reconhecimento de dano moral; e (iii) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza restritiva análoga a órgãos de proteção ao crédito. III. Razões De Decidir - 3. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN, por si só, não configura dano moral, pois a instituição financeira age no exercício regular de direito ao fornecer informações ao Banco Central. 4. O SCR/SISBACEN possui finalidade pública de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro, diferentemente de cadastros como SPC e SERASA, e suas informações são acessíveis apenas a instituições financeiras. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 não impõe a obrigatoriedade de notificação prévia específica para cada
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.