ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3171017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Alegação de contradição. Súmula n. 284 do STF. Embargos rejeitados.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados.
2. A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de ensejar embargos de declaração, diante da alegação de que teriam sido indicados, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal violados, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, estando a motivação coerente com a conclusão que negou provimento ao agravo regimental.
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação.
7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
[trecho intermediário suprimido]
não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, voto no s entid o de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.