DECISÃO JOAO PAULO OLIVEIRA BENNING ARAUJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado… — AREsp AREsp 3171023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PAULO OLIVEIRA BENNING ARAUJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- O agravado Fabricio Satiro dos Santos, denunciado pelo crime previsto no art.
- 171 do Código Penal, foi absolvido, em primeira instância, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PAULO OLIVEIRA BENNING ARAUJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0800613-26.2018.8.02.0001.
O agravado Fabricio Satiro dos Santos, denunciado pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, foi absolvido, em primeira instância, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta). A Corte de origem manteve a absolvição.
Nas razões do recurso especial, o agravante, na condição de assistente da acusação, alegou violação dos arts. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, 464, V, e 619 do Código de Processo Penal, 168 e 171 do Código Penal. Pleiteou, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por prestação jurisdicional deficiente e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão absolutória.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 540-542, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a tipicidade dos fatos imputados ao agravado (fls. 299-304):
..
Cinge-se a controvérsia à irresignação do assistente de acusação contra a respeitável sentença absolutória prolatada nos autos da ação penal em que figura como réu Fabrício Sátiro dos Santos, absolvido da imputação do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o apelante requereu: i) condenação do apelado no delito de estelionato, nos termos da denúncia; ii) caso não atendido, seja condenado pela prática do delito de apropriação indébita; iii) fixação de pena acima do mínimo legal.
É certo que, no Direito Penal brasileiro, a configuração do crime de estelionato exige a presença de três elementos essenciais: (i) a obtenção de vantagem ilícita; (ii) o prejuízo alheio; e (iii) a utilização de meio fraudulento (artifício, ardil ou qualquer outro meio) que induza ou mantenha alguém em erro.
Veja-se o teor do art. 171, caput, do Código Penal:
..
Assim, o dolo específico consubstanciado na intenção de fraudar a vítima, para obtenção de vantagem ilícita, é condição sine qua non para a subsunção da conduta ao tipo penal.
No caso dos autos, após detida análise das provas colhidas durante a instrução, restou demonstrado que o conflito em tela se insere no
[trecho intermediário suprimido]
agravante foi claramente a de tentativa de rejulgamento da apelação criminal. O julgado esclareceu não haver nos autos comprovação cabal da demonstração de dolo ou de ardil/artifício antecedente à realização do contrato. Portanto, a intenção de rediscutir o comportamento do acusado depois do inadimplemento não teria o condão de afastar a conclusão do julgado. Assim, a insurgência recursal, nesse ponto, é deficiente e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
A análise da insurgência - verificação da tipicidade da conduta imputada e desclassificação - implicaria necessária incursão nos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, está correta a decisão que, na instância antecedente, não admitiu o recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.