DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra d… — AREsp AREsp 3171030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO.
- CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por José Evandro Valin Zampieri, Marco Túlio Barbosa Loureiro e Rafael Sabino Silva Romão, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, manteve suas condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por José Evandro Valin Zampieri, Marco Túlio Barbosa Loureiro e Rafael Sabino Silva Romão, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, manteve suas condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei). Os embargos pleiteiam que prevaleça o voto vencido do Des. Ruy Celso Barbosa Florence, que absolvia José Evandro e Marco Túlio de ambos os crimes, e Rafael apenas do delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação de José Evandro Valin Zampieri e Marco Túlio Barbosa Loureiro pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se está caracterizado o crime de associação para o tráfico em relação ao acusado Rafael Sabino Silva Romão. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição de José Evandro e Marco Túlio é justificada pela ausência de provas diretas e seguras que demonstrem sua participação nos crimes imputados, existindo apenas indícios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo. A imputação a José Evandro de ter alugado imóvel utilizado pela organização criminosa não é comprovada por documentos, testemunhos ou elementos materiais, tampouco se confirma seu vínculo com os veículos ligados ao tráfico. As conversas encontradas no celular de Marco Túlio com sua irmã são genéricas e ambíguas, não se prestando a demonstrar envolvimento com a traficância ou vínculo associativo estável. A condenação de Rafael Sabino é mantida em razão da robustez do conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados por investigações que revelam divisão de tarefas, uso coordenado de veículos e rádios comunicadores, e contatos frequentes com demais integrantes do grupo. Os elementos constantes nos autos revelam que Rafael participou de organização criminosa estruturada, com vínculo estável e permanente, o que caracteriza o animus associativo necessário
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.