DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3171034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: ..
- 335, V, do CC; e 539 e 545, § 1º, do CPC, a modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito de recurso especial por força da Súmula 72 do Tribunal da Cidadania .. (e-STJ fls.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04841., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 284 do STF e 7 do STJ.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
Quanto ao termo "e seguintes", utilizado pelo recorrente para indicar violação à dispositivos legais, não é possibilitado a apreciação do reclamo, pois a admissão do Recurso Especial exige a indicação expressa e satisfatória de quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido infringidos ou cuja vigência teria sido negada, incidindo o óbice contido na Súmula 2841 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente aos recursos especiais.
..
Quanto aos arts. 335, V, do CC; e 539 e 545, § 1º, do CPC, a modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito de recurso especial por força da Súmula 72 do Tribunal da Cidadania .. (e-STJ fls. 320/325).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
Sustenta que "No presente caso, a r. decisão agravada limitou-se essencialmente a afirmar que: (i) a análise da regularidade do depósito na ação de consignação dependeria de revaloração fática (atraindo a Súmula 7/STJ), e (ii) não haveria prequestionamento ou cotejo analítico válido. Ocorre que tais conclusões não se sustentam: o acórdão recorrido expressamente enfrentou as teses federais relativas ao cabimento da consignatória diante de litígio prévio, à recusa injustificada do credor, à interpretação do art. 545, §1º, do CPC, à distinção entre "depósito insuficiente" e "divergência jurídica sobre critério de cálculo", bem como à aplicação correta do Tema 967/STJ configurando, portanto, prequestionamento explícito e implícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 211). Além disso, foram apontados precedentes específicos com identidade fático-jurídica, especialmente relacionados ao cabimento da consignatória em hipóteses de recusa injustificada e ao alcance do Tema 967, o que atende ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. Trata-se, portanto, de juízo de fundo travestido de controle formal, razão pela qual a negativa de seguimento é manifestamente indevida".
Prossegue, afirmando que "A Constituição Federal (art. 105, III, "a" e "c") atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, o que inclui: (i) definir o
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.