DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA VIDAL, LORENA LIVIA MAGALHAES C… — AREsp AREsp 3171046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA VIDAL, LORENA LIVIA MAGALHAES CHAVES e FRANCISCO ANTONIO DA MOTA ALVES (fls.
- 1.295/1.1322) às decisões de minha lavra (fls.
- 1.267/1.272, 1.273/1.279 e 1.280/1.285), em que não conheci dos agravos em recursos especiais, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta, em relação a todos os embargantes, a ocorrência de omissão e contradição no decisum.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA VIDAL, LORENA LIVIA MAGALHAES CHAVES e FRANCISCO ANTONIO DA MOTA ALVES (fls. 1.295/1.1322) às decisões de minha lavra (fls. 1.267/1.272, 1.273/1.279 e 1.280/1.285), em que não conheci dos agravos em recursos especiais, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
A defesa sustenta, em relação a todos os embargantes, a ocorrência de omissão e contradição no decisum. Para tanto, alega ter rebatido, de modo específico, os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive o da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia do recurso especial é exclusivamente jurídica, fundada em propostas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, e que se pretende apenas a revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em relação ao embargante Douglas, alega a ausência do exame detalhado da sua situação específica em relação aos demais corréus e da necessidade de flexibilizar formalismos que obstam o conhecimento do recurso, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Já no que se refere à embargante Lorena, assevera que o óbice da Súmula n. 83 do STF foi devidamente refutado, já que restou demonstrado que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, além de ter realizado o distinguishing fático-normativo no caso concreto, restando, pois, configurada a dilateicidade recursal. Acrescenta, também, a omissão quanto à análise das ilegalidades na dosimetria penal da acusada e na fixação do regime prisional.
Por fim, no que tange ao embargante Francisco, sustenta que "a invocação da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça no corpo do recurso especial e do agravo não visou a discussão autônoma do verbete sumular, mas sim a aplicação da interpretação pacificada sobre o artigo 297 d o Código Penal, atuando a súmula como reforço interpretativo e jurisprudência consolidada que ampara a tese jurídica de fundo" (fl. 1.309) e que os óbices devem ser superados para a análise da absorção do crime de falsidade documental pelo estelionato e das ilegalidades na dosimetria penal. Destaca, também, que deve haver a manifestação sobre o disposto no art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal - CF .
Requer sejam sanados os óbices.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A
[trecho intermediário suprimido]
das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Por fim, " n os termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compe te ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, c onforme entendimento consolidado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.