DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA VIDAL (fls — AREsp AREsp 3171046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA VIDAL (fls.
- 1.267/1.272), em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- In casu, a defesa inter pôs dois emba rgos de declaração, em nome do acusado contra a mesma decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA VIDAL (fls. 1.344/1.352) à decisão de minha lavra (fls. 1.267/1.272), em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de decla ração opostos às fls. 1.344/1.352, não merecem ser conhecidos.
Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
In casu, a defesa inter pôs dois emba rgos de declaração, em nome do acusado contra a mesma decisão de fls. 1.267/1.272 .
Portanto, não se conhece do último recurso interposto, no caso, os presentes embargos de declaração.
Para corroborar esse entendimento, citam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.
III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.
V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso.
Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação, que quando a parte interpõe recursos em duplicidade, contra a mesma decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.
Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP, por incidência da
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.