ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09588., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF (quanto à falta de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento da insurgência.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , compete à parte agravante demonstrar de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção específica em relação aos julgados citados, providências não adotadas pela Agravante.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Constatado que o agravo em recurso especial não demonstrou de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, nem delimitou como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, tampouco colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.