DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAYOANA LIMA SOARES em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3171101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAYOANA LIMA SOARES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Baia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- A presente Apelação Criminal é interposta pela Apelante, condenada em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento de pena do tráfico interestadual, conforme os artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei n.
- A sentença proferida fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, exasperada em razão da expressiva quantidade de maconha III.
- Observa-se a necessidade de redimensionamento da pena-base fixada pela sentença, uma vez que, embora a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 50 kg de maconha) justifique a exasperação acima do mínimo legal, o patamar estabelecido de 10 (dez) anos de reclusão mostra-se excessivo sem uma justificação pormenorizada da fração de aumento utilizada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAYOANA LIMA SOARES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Baia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 223/227):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A presente Apelação Criminal é interposta pela Apelante, condenada em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento de pena do tráfico interestadual, conforme os artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A sentença proferida fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, exasperada em razão da expressiva quantidade de maconha III. Razões de decidir 3. Observa-se a necessidade de redimensionamento da pena-base fixada pela sentença, uma vez que, embora a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 50 kg de maconha) justifique a exasperação acima do mínimo legal, o patamar estabelecido de 10 (dez) anos de reclusão mostra-se excessivo sem uma justificação pormenorizada da fração de aumento utilizada. O princípio da individualização da pena exige que a discricionariedade judicial seja juridicamente vinculada, de modo a garantir a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da sanção penal, devendo-se ajustar a pena-base para um patamar que reflita adequadamente a gravidade do delito sem incorrer em exasperação desmedida. O Ministério Público, em seu parecer, corroborou este entendimento, reconhecendo a pena-base como "demasiadamente exacerbada diante das circunstâncias do caso concreto", e a ausência de "fundamentação clara quanto à fração utilizada para justificar o aumento" (ID. 88756456). Dessa forma, a redução da pena-base revela-se medida imperativa para assegurar a justiça na individualização da sanção. 4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, a sentença aplicou a fração máxima de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que a Apelante transportava as substâncias de São Paulo com destino a Pernambuco, havendo percorrido distância relevante e atravessado outros Estados. Embora a defesa e o Ministério Público em seu parecer tenham suscitado a desproporcionalidade da fração máxima em razão do trajeto ainda não concluído, a decisão recorrida apresentou justificativa para a escolha do patamar, considerando a abrangência geográfica do delito. O fato de o transporte ter sido interceptado antes do destino final não descaracteriza a
[trecho intermediário suprimido]
exaspero a pena-base em 1/3, ficando em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento e de 666 dias-multa. Na segunda fase, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na terceira fase, em razão da incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11343/06, exaspero a reprimenda em 1/3, ficando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 888 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base do crime de tráfico e o patamar da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da acusada THAYOANA LIMA SOARES, para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 888 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.