DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON CASTRO à decisão que não conheceu do… — AREsp AREsp 3171112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON CASTRO à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, no Recurso Interposto foi devidamente analisada pormenorizadamente a fundamentação, permitindo a exata compreensão da controvérsia exarada, afastando a incidência da Súmula aludida, bem como, não se está requerendo um simples reexame de prova, não ensejando como alegado uma deficiência de cotejo analítico.(fl.
- Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. data maxima venia, fora negado Conhecimento ao referido Recurso com base em Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, por "deixar de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", CONTUDO, NÃO APRECIOU A QUESTÃO DA TESE DE MÉRITO, ou seja, o Recurso Especial foi confeccionado estritamente dentro dos ditames legais, estando, portando, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do aludido Recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON CASTRO à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. data maxima venia, fora negado Conhecimento ao referido Recurso com base em Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, por "deixar de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", CONTUDO, NÃO APRECIOU A QUESTÃO DA TESE DE MÉRITO, ou seja, o Recurso Especial foi confeccionado estritamente dentro dos ditames legais, estando, portando, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do aludido Recurso.
Ademais, no Recurso Interposto foi devidamente analisada pormenorizadamente a fundamentação, permitindo a exata compreensão da controvérsia exarada, afastando a incidência da Súmula aludida, bem como, não se está requerendo um simples reexame de prova, não ensejando como alegado uma deficiência de cotejo analítico.(fl. 257).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.