DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3171114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de agravo interno interposto pela municipalidade contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso de apelação por si manejado.
- O agravante alega que a interpretação de "inovação recursal" deve considerar o contraditório substancial e a proibição de decisões surpresa, argumentando que a apelação não alterou a causa de pedir nem formulou novo pedido, apenas aperfeiçoou a tese já apresentada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO SURPRESA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pela municipalidade contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso de apelação por si manejado. O agravante alega que a interpretação de "inovação recursal" deve considerar o contraditório substancial e a proibição de decisões surpresa, argumentando que a apelação não alterou a causa de pedir nem formulou novo pedido, apenas aperfeiçoou a tese já apresentada. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada e a condenação do agravado ao pagamento dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve inovação recursal na apelação interposta pelo agravante; (ii) a decisão agravada configura decisão surpresa; (iii) é aplicável o princípio da primazia da resolução de mérito; e (iv) houve violação ao direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos de admissibilidade são condições essenciais que precisam ser cumpridas para que o recurso seja aceito e examinado pelo Tribunal competente. Na hipótese, a temática deduzida na apelação não foi submetida ao exame do Juízo de Primeiro Grau, configurando inovação recursal.
4. A decisão agravada utilizou fundamento a respeito do qual foi oportunizado à parte se manifestar, não configurando decisão surpresa.
5. O princípio da primazia da resolução de mérito não se aplica quando há vício intransponível que impede a análise do mérito recursal.
6. O princípio do duplo grau de jurisdição impede a supressão de instância, não podendo o Tribunal decidir sobre matérias não previamente analisadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria não submetida ao exame do Juízo de Primeiro Grau. 2. A decisão agravada não configura decisão surpresa. 3. O princípio da primazia da resolução de mérito não se aplica em casos de vício intransponível. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição impede a supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.