ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial foi posteriormente não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por furto qualificado e receptação, com manutenção da condenação em apelação criminal e posterior trânsito em julgado. Revisão criminal foi conhecida e indeferida quanto a pedidos de reabertura de prazo recursal por suposta ausência de intimação pessoal do acórdão, de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ, quanto à intimação do acórdão, e da Súmula n. 7, STJ, quanto ao regime inicial e à substituição da pena. Agravo em recurso especial foi posteriormente não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182, STJ na hipótese de inobservância, viola o princípio da dialeticidade recursal e o direito de acesso às instâncias superiores.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada consignou, de forma clara, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em três óbices autônomos (incidência da Súmula n. 83, STJ quanto
[trecho intermediário suprimido]
um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/0 8/2022, DJe 10/8/202 2), providência que não foi adotada pelo agravante.
Diante desse quadro, não encontro, no presente agravo regimental, elementos capazes de infirmar a conclusão já estabelecida na decisão agravada de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Destarte, a manutenção do ato judicial se impõe por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a disciplina legal e regimental aplicável à espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.