DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE SOUZA CATARINA, em face de decisão d… — AREsp AREsp 3171127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE SOUZA CATARINA, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls.
- 157/158), na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O agravante sustenta, em síntese, que teria sido aplicado indevidamente o disposto no Enunciado n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE SOUZA CATARINA, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 157/158), na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O agravante sustenta, em síntese, que teria sido aplicado indevidamente o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, tendo em vista que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. Reitera a possibilidade de restituição da coisa apreendida.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 181/184).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice relacionado à ausência de cotejo analítico, invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJ (fls. 142/143).
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 145/148), verifica-se que o agravante impugnou tal obstáculo.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, visto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TJ no julgamento da Apelação Criminal Incidental n. 5003012-55.2025.8.24.0538.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), conforme sentença de fls. 51/52 .
Interposta apelação, restou improvida. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1) NULIDADE POR SUPOSTA USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR. AFASTADA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE DENÚNCIAS QUALIFICADAS E FLAGRANTE DELITO. 2) NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FORMALIZAÇÃO DE INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA AÇÃO CONTROLADA OU RETARDAMENTO DE FLAGRANTE. 3) NULIDADE DAS PROVAS
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Além disso, diante da consideração fática estabelecida, "para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que havia fundadas razões para a medida, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
Por fim, destaca-se que a divergência jurisprudencial invocada não comporta conhecimento, visto que o aresto recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.