DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3171142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Apelação interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência, afastou a cláusula de carência e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurado o cerceamento de defesa; (ii) definir se a negativa de cobertura da internação de emergência em razão do prazo de carência contratual configura prática abusiva; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; (iv) definir se bem arbitrado os honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 12480.12481.12491.12501.12502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência, afastou a cláusula de carência e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurado o cerceamento de defesa; (ii) definir se a negativa de cobertura da internação de emergência em razão do prazo de carência contratual configura prática abusiva; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; (iv) definir se bem arbitrado os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado conduz a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.
4. As relações entre consumidor e plano de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 469 do STJ.
5. A Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas (art. 12, V, "c"), sendo abusiva cláusula contratual que impõe prazo superior para tais situações, conforme Súmula 597 do STJ.
6. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a internação emergencial afronta o direito à saúde do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos das Súmulas 209 e 339 do Tribunal de Justiça.
7. O dano moral decorre da negativa indevida de cobertura e da angústia gerada ao segurado, sendo cabível a indenização in re ipsa.
8. A quantia fixada na sentença (R$ 25.000,00) se revela adequada, especialmente diante dos reflexos trazidos ao autor que chegou a infartar, devendo a verba ser mantida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da súmula 343 TJRJ.
9. Honorários advocatícios sucumbenciais bem fixados, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
10. Pretensão formulada em sede de contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.