DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3171158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado e majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 40, IV, ambos da Lei 11.343/06), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 388 dias-multa, à razão mínima.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05899., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado e majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 388 dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. A denúncia narra que, no dia 04 de abril de 2024, durante patrulhamento na Rua Guarapari, Bairro Riviera da Barra, município de Vila Velha/ES, policiais militares receberam informações do serviço de inteligência sobre um ponto de tráfico de drogas vinculado à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP). No local, os policiais visualizaram o acusado saindo de um terreno baldio e, após abordagem pessoal, encontraram R$ 239,00 em espécie. Com auxílio de cães farejadores, localizaram no terreno 14 pedras de crack, 14 buchas de maconha e uma arma de fogo tipo pistola, com número de série suprimido, carregada com 16 munições de calibre restrito. A Defensoria Pública, em suas razões recursais, formula dois pedidos: (i) a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de provas para sustentar a condenação; e (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, com majoração pelo uso de arma de fogo; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base, sob o fundamento de que não foram observadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação encontra respaldo em provas consistentes, destacando-se os autos de apreensão e os laudos técnicos que confirmam a natureza ilícita dos entorpecentes e a funcionalidade da arma de fogo, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, os
[trecho intermediário suprimido]
Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, desta Relatoria, DJe 22/11/2018).
Por fim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.