DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3171182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença individual instaurado por servidor público militar visando ao recebimento de valores decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0048621-49.2012.8.26.0053, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, em que alegava ilegitimidade e prescrição, e determinou o prosseguimento da execução.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte agravante, determinando o cumprimento da obrigação de pagar, após elaboração de nova planilha pelo exequente, excluídas as verbas duplicadas. SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. E, ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. Mandado de Segurança Coletivo nº 0048621-49.2012.8.26.0053. É consolidado o entendimento de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP, sobretudo porque o título exequendo não firmou qualquer delimitação subjetiva. TEMA 1169 DO STJ. Julgamento que busca "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica
[trecho intermediário suprimido]
de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.
(REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, considerando que o título judicial ora executado transitou em julgado em 18/05/2019, e que o presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar somente se iniciou em 10/06/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especialpara, acolhendo a impugnação, extinguir o cumprimento de sentença em virtude da prescrição.
Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.