ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial defensivo, que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art.
- 65, III, "d", do Código Penal, compensou integralmente essa atenuante com a agravante da reincidência e aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Atenuante da confissão espontânea parcial. Compensação com reincidência. Fração de redução. Tema repetitivo 1.194/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial defensivo, que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, compensou integralmente essa atenuante com a agravante da reincidência e aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
2. O agravante sustenta que a confissão prestada pelo recorrido foi apenas parcial, pois admitiu a subtração do aparelho celular, mas negou o emprego de violência ou grave ameaça, elementar do crime de roubo, motivo pelo qual defende a impossibilidade de compensação integral com a reincidência e a necessidade de aplicação de fração inferior a 1/6, com fundamento na tese firmada no Tema repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão parcial, em que o réu admite a subtração do bem, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (ii) saber se a tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ, no REsp n. 2.001.973/RS, relativo à fração de redução decorrente da confissão, é aplicável a fatos ocorridos em dezembro de 2023, diante da modulação de seus efeitos; e (iii) saber se, em se tratando de confissão qualificada ou parcial, a fração de 1/6 aplicada à atenuante mostra-se proporcional ou se deveria ser inferior, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, extrajudicial ou retratada, sendo desnecessário que tenha sido o único ou principal fundamento da condenação, bastando que o acusado admita a autoria do fato perante a
[trecho intermediário suprimido]
o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena.
III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada.
IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024, com destaque.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.