ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agrav o interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais, ajuizada por CINTHYA BERTIN PEREITA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende o pagamento de indenização pela ocorrência do sinistro e a quitação do contrato de financiamento imobiliário em razão do óbito de um dos contratantes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/ a pagar a indenização do seguro, na forma do contrato e da apólice securitária diretamente à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condenou a ré CAIXA SEGURADORA S/A ainda a pagar compensação por danos morais à parte autora no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora todas as prestações pagas após o óbito.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S. A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a modificar as conclusões da decisão agravada.
2. Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas, conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, bem como de que a negativa de cobertura securitária foi indevida, tal como pretendido pela parte recorrente, ora agravante, realmente exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
4. Logo, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.