DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUREA DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3171195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUREA DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AUTORA QUE TAMBÉM É, SIMULTANEAMENTE, TIA DOS REQUERIDOS.
- GENITOR DOS ACIONADOS QUE, NA DÉCADA DE 1970, AUTORIZOU QUE O PAI DA AUTORA UTILIZASSE DO IMÓVEL.
- GENITOR DA ACIONANTE QUE, ASSIM, EDIFICOU UMA CASA E UM COMÉRCIO (MERCEARIA) SOBRE UM PEDAÇO DA GLEBA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUREA DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 788):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. RÉUS E AUTORA QUE SÃO PRIMOS. AUTORA QUE TAMBÉM É, SIMULTANEAMENTE, TIA DOS REQUERIDOS. GENITOR DOS ACIONADOS QUE, NA DÉCADA DE 1970, AUTORIZOU QUE O PAI DA AUTORA UTILIZASSE DO IMÓVEL. GENITOR DA ACIONANTE QUE, ASSIM, EDIFICOU UMA CASA E UM COMÉRCIO (MERCEARIA) SOBRE UM PEDAÇO DA GLEBA. DEMANDANTE QUE PASSOU A RESIDIR COM SEU PAI E, APÓS O ÓBITO DESTE, MANTEVE O EXERCÍCIO DA POSSE. COMODATO DECORRENTE DOS LAÇOS FAMILIARES EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. POSSE QUE SE MANTÉM COM A MESMA QUALIDADE, RESSALVADA PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO 237 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. OPOSIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. ABANDONO DO BEM PELOS PROPRIETÁRIOS, ADEMAIS, QUE NÃO SE OPEROU. USUCAPIÃO INVIÁVEL.
DETERMINAÇÃO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO SISTEMA EPROC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SITUAÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO IMPLICOU EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PROFERIDA ANOS ANTES. PROVIDÊNCIA CUMPRIDA PELA AUTORA, INCLUSIVE COM COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PORTANTO, JÁ PERFECTIBILIZADA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 800-804).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 371, 373, II, e 447, caput e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil; arts. 1.200, 1.203, 1.208, 1.238 e 1.242 do Código Civil; e arts. 550 e 551 do Código Civil de 1916.
Aponta ofensa aos arts. 371, 373, II, e 447, caput e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve inversão indevida do ônus probatório quanto ao comodato verbal e valoração incorreta de depoimentos de familiares impedidos ou suspeitos, tomados como informantes e baseados em "ouvi dizer", para concluir pela precariedade da posse, sem fundamentação adequada do convencimento judicial.
Alega violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, defendendo que não se presumiu, validamente, a precariedade da posse por simples vínculo familiar, que atos de mera tolerância não afastam
[trecho intermediário suprimido]
sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaquei)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Destarte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.