ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3171211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA TRANSFERIDA PARA A CBTU.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096., 09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA TRANSFERIDA PARA A CBTU. LEI N. 8.186/1991 E LEI N. 10.478/2002.NECESSIDADE DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE DE SÚMULA APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção da complementação de aposentadoria por ex-ferroviária aposentada pelo RGPS que permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como à definição do paradigma remuneratório aplicável para o cálculo do benefício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 pressupõe a efetiva passagem do ferroviário para a inatividade, sendo vedada a sua cumulação com a remuneração decorrente do exercício de atividade laboral, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma, que visa recompor eventual defasagem remuneratória decorrente da aposentação.
3. Na hipótese em que o ferroviário, embora aposentado, permanece em atividade, cumulando proventos do RGPS com remuneração da ativa, inexiste redução do padrão remuneratório que justifique a incidência do benefício complementar, motivo pelo qual se revela indevida a pretensão.
4. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALDA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/5/2023.)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.