DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURI ANTONIO BALBINOT e GIOVANI ELICKER … — AREsp AREsp 3171222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURI ANTONIO BALBINOT e GIOVANI ELICKER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/1/2026.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face dos agravantes, na qual requer a satisfação do crédito previsto em cédula rural pignoratícia e hipotecária, em sede de exceção de pré-executividade.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, determinando o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURI ANTONIO BALBINOT e GIOVANI ELICKER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face dos agravantes, na qual requer a satisfação do crédito previsto em cédula rural pignoratícia e hipotecária, em sede de exceção de pré-executividade.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, determinando o prosseguimento da execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade oposta em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e rejeitou a tese de prescrição intercorrente e falta de título líquido, certo e exigível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) verificar se a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, instruída com demonstrativo de débito atualizado, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Exceção de Pré-executividade admite análise de matérias de ordem pública, como prescrição e validade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
4. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não retroage, sendo aplicável apenas a atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, nos atos praticados anteriormente à nova lei, subsiste a redação original do artigo 921 do CPC, que exige decisão formal de suspensão, transcurso do prazo legal e inércia do exequente, o que não ficou demonstrado nos autos.
6. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 784, XII, do CPC e arts. 1º, 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/67. A Execução foi instruída com o título e demonstrativo de débito, contendo a evolução contratual da dívida, o
[trecho intermediário suprimido]
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.