DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 143 LTDA contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3171236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 143 LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Agravante condenado, na fase de conhecimento, a restituir diferença entre o incide de correção monetária aplicado (INCC) e o IPCA, a ser apurada em liquidação.
- Contador do juízo que, na fase de cumprimento, deixou de elaborar os cálculos, em razão de sua complexidade.
- Decisão impugnada que nomeou perito contábil.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10470., 00899.10432.10496., 01156.06220.07779., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 143 LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 25):
Agravo de instrumento. Mora na entrega de imóvel em construção. Agravante condenado, na fase de conhecimento, a restituir diferença entre o incide de correção monetária aplicado (INCC) e o IPCA, a ser apurada em liquidação. Contador do juízo que, na fase de cumprimento, deixou de elaborar os cálculos, em razão de sua complexidade. Decisão impugnada que nomeou perito contábil. Concordância do credor. Executado que alega a desnecessidade da perícia, mas não aponta o valor que entende devido. Aplicação do artigo 510 do CPC. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração não foram providos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 464, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II do Código de Processo Civil e 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional porque o colegiado não enfrentou a desnecessidade de perícia em demandas de baixa complexidade dos cálculos e a alternativa de realização de cálculos pela contadoria judicial, nem justificou a aplicação do art. 510 do CPC, contrariando o art. 489, § 1º, IV, e o art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Defende desnecessidade de perícia contábil em liquidação com operações aritméticas simples, sustentando violação do art. 464, § 2º, do CPC e invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, com precedentes de outros tribunais.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 75).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que a decisão de origem merece confirmação, aponta inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e sustenta incidência da Súmula 7 do STJ, requerendo o não acolhimento do agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, os autores adquiriram imóvel em construção com atraso superior ao prazo de tolerância, alegaram aplicação indevida do INCC durante a mora e pediram escritura, devolução em dobro, multa por atraso e danos morais.
Interposto agravo de instrumento pela incorporadora, em cumprimento de sentença, requerido em face da agravante, com base em título executivo transitado em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral,
[trecho intermediário suprimido]
mas não aponta o valor que entende devido. Concluo, desse modo, que o decisum não merece reparos.
A Corte local analisando o acervo fático-probatório e a dinâmica dos atos processuais destacou a existência de manifestação da contadoria quanto à impossibilidade de elaboração dos cálculos evidenciando a necessidade de realização de perícia, inclusive, porque a agravante não apresenta o cálculo de quanto entende devido, o que reforça a necessidade de perícia no caso concreto. Assentada a premissa quanto à necessidade da perícia pela Corte local revê- la, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.