DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3171237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por violação genérica e em face da não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- 162): DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS Produção antecipada de provas Sentença de extinção sem resolução de mérito Renovação de pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferida Intimação para recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo recursal em cinco dias (CPC, art. art.
- 99, § 7º) Descumprimento Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art.
Resultado indicado
1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC, o recurso de apelação está deserto, porquanto descumprido o disposto no artigo 99, §7º do CPC, seguindo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por violação genérica e em face da não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 216-218).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 162):
DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS Produção antecipada de provas Sentença de extinção sem resolução de mérito Renovação de pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferida Intimação para recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo recursal em cinco dias (CPC, art. art. 99, § 7º) Descumprimento Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §§ 8º e 11).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 203-208).
No especial (fls. 166-181), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a "insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa" (fl. 170).
Houve contrarrazões (fls. 212-215).
No agravo (fls. 221-225), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 232-235).
Juízo negativo de retratação (fl. 236).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 163):
.. Às fls. 157/158 foi proferido despacho indeferindo a renovação do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante, e determinada intimação para recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal no prazo de 5 dias, pena de deserção nos termos do CPC, art. 99, § 7º.
E por não ter havido recolhimento, conforme certidão de fls. 160, e já decorrido o prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC, o recurso de apelação está deserto, porquanto descumprido o disposto no artigo 99, §7º do CPC, seguindo não conhecido.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurí dicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.