DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3171241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDSON DE VICTO FILHO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 198, e-STJ): LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO E RECONVENÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL APELO DOS RÉUS/RECONVINTES Imóvel locado cuja propriedade já havia sido consolidada a favor do credor fiduciário e foi levado a leilão.
- Arrematantes que ingressaram com ação de imissão na posse e obtiveram liminar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDSON DE VICTO FILHO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 198, e-STJ):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO E RECONVENÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL APELO DOS RÉUS/RECONVINTES
Imóvel locado cuja propriedade já havia sido consolidada a favor do credor fiduciário e foi levado a leilão. Arrematantes que ingressaram com ação de imissão na posse e obtiveram liminar. Situação que era de conhecimento dos locadores, que deixaram de informá-la ao locatário. Descumprimento do dever de garantir uso pacífico do imóvel locado (artigo 22, II, da Lei nº 8.245/91) e ofensa à boa-fé objetiva. Pacto de compra e venda de bens móveis que evidentemente é acessório ao de locação. Rescisão de ambos os contratos que se operou por culpa dos réus/reconvintes. Inexigibilidade da multa por rescisão antecipada. Sentença mantida. Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 208-215, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 421, 422 e 475 do CC, postulando a observância do princípio da boa-fé objetiva, bem como a impossibilidade de imputação de culpa sem inadimplemento voluntário ou culposo; ii) arts. 22, II, e 23, I, da Lei n. 8.245/91, aduzindo que a posse pacífica ocorre dentro dos limites da lei, sendo que o locador não responde por fatos estranhos à sua vontade de imprevisíveis à época da assinatura do contrato; iii) art. 373, I, do CPC, devendo haver a correta valoração da prova, sendo descabido presumir a má-fé, afirmando que os Recorrentes "tinham plenas condições de saber" da situação, ainda que não haja nos autos prova cabal dessa alegada ciência prévia, e iv) art. 884 do CC, ocorrência de enriquecimento sem causa pela não aplicação da multa contratual.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 217, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 218-219, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 222-226, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 228 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes aduzem ofensa aos arts. 421, 422 e 475 do CC e
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.