DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3171271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REGRESSIVA.
- DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REGRESSIVA. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica.
2. A parte agravante sustentou divergência jurisprudencial quanto à sub-rogação do direito do segurado e alegou existência de prova indiciária suficiente nos autos, que deveria transferir à ré o ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado.
3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência dos documentos acostados aos autos, inclusive dos laudos técnicos, para atestar a responsabilidade da concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela seguradora, neles incluídos os laudos técnicos, são idôneos para comprovar o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos aos equipamentos segurados; e (ii) saber se a ausência de demonstração técnica do defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada admite a sub-rogação da seguradora nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF, exigindo, contudo, a demonstração do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço.
6. Os documentos unilaterais juntados pela parte autora, especialmente os laudos técnicos, foram elaborados por empresas não habilitadas tecnicamente, com conteúdo genérico e sem metodologia ou critérios técnicos adequados para apuração da origem dos danos.
7. A ausência de preservação dos equipamentos supostamente danificados inviabilizou a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.
8. A parte agravada demonstrou a regularidade da prestação do serviço nas datas indicadas, afastando sua responsabilidade.
9. A parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
IV. TESE E DISPOSITIVO (fl. 661).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.