DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Conselho Regio… — AREsp AREsp 3171283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022., 09985.09991.09992.14170.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 169):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO DO CREA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação contra sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade da inscrição do autor no CREA e afastou o pedido de indenização por danos morais. O CREA apela sustentando a obrigatoriedade da inscrição e a validade da cobrança das anuidades e multas, alegando que as atividades exercidas demandam conhecimentos técnicos privativos da engenharia. O autor apela alegando que a inscrição em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, pleiteando indenização no valor mínimo de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do CREA, a questão consiste em verificar se as atividades desenvolvidas pelo autor são privativas dos profissionais da engenharia, justificando a exigência de inscrição no CREA.
2. No recurso do autor, a controvérsia reside na configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida em dívida ativa e na fixação do valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselho profissional é obrigatório em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa, conforme art. 1º, não abrangendo atividades de comércio varejista ou prestação de serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos de segurança, como câmeras de monitoramento.
2. Jurisprudência consolidada do TRF4 reconhece a inexigibilidade de registro no CREA para empresas cuja atividade básica é a instalação, manutenção e comércio de equipamentos eletrônicos de segurança, afastando a obrigatoriedade de inscrição.
3. A Lei nº 5.194/1966 delimita as atividades privativas de engenheiros, não incluindo as atividades exercidas pelo autor, que não se enquadram no rol legal de atribuições privativas.
4. A inscrição indevida do autor em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente sua imagem e reputação no mercado,
[trecho intermediário suprimido]
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, tendo em vista que estes já foram fixados no valor máximo pela instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. 1. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DE DECRETO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 3. DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.