DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDMUNDO FRAZAO DE LIMA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3171291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDMUNDO FRAZAO DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PRELIMINAR.
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
- AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.09607., 00899.07947.04701.04703., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDMUNDO FRAZAO DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.
- Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte promovida.
- " ( ) Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" ( ) (STJ; AgInt-AREsp 720.453; Proc. 2015/0129604-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação do seguro se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação.
- "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ- GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
[trecho intermediário suprimido]
1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.