DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A21 MOTORS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3171335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A21 MOTORS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SUBSTITUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO INDEFERIDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07767., 08826.08842.08843., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por A21 MOTORS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO. APRESENTAÇÃO DE RUÍDO. SUBSTITUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO INDEFERIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
1. A parte autora pretende o reconhecimento da pretensão de substituição do veículo, o ressarcimento pelo valor desembolsado ou, ainda, o recebimento da diferença decorrente da depreciação do bem em face do defeito constatado.
2. Danos materiais. Tratando-se de relação de consumo, aplicável à hipótese dos autos os regramentos constantes do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à responsabilidade por vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, contudo, não restou demonstrado que os problemas relatados em relação ao veículo, notadamente o barulho apresentado, tenham tornado o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, inexistindo demonstração, ainda, de que tenha havido a diminuição do seu valor. Pelo que se infere da perícia, tudo leva a crer que os ruídos constatados seriam característicos do sistema. Assim, afastada a pretensão de substituição, restituição ou pagamento de diferença pelo veículo.
3. Danos morais. Apesar do afastamento dos pedidos envolvendo o veículo, merece ser mantida a condenação da parte ré à indenização por danos morais à parte autora pelos transtornos sofridos em razão dos ruídos apresentados no veículo zero quilômetro por ela adquirido. Os transtornos experimentados pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, tendo a requerente comprovado, inclusive por meio de prova testemunhal, abalo extrapatrimonial que lhe causou desequilíbrio emocional.
4. Majoração dos danos morais. Com relação ao montante arbitrado, sublinho que a fixação deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, para que a quantia arbitrada seja suficiente para a justa satisfação da vítima, compensando o sofrimento causado e alertando o ofensor, de outro lado, acerca da conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa daquela. O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.