DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3171423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência da prova documental produzida e do deslocamento do ônus probatório à concessionária quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em razão de haver farta prova documental e relatórios técnicos que demonstram os danos e o nexo causal, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de regresso ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sub-rogando-se a seguradora nos direitos dos segurados, objetivando receber valor pago em sede de desembolso de seguro por ocorrência de sinistros causados por oscilação de rede elétrica. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, ocasião em que a recorrente interpôs recurso de apelação, advindo decisão monocrática negando provimento. Ocorre que, o referido acórdão recorrido mostrou-se em desalinho com o entendimento dos outros tribunais em relação ao que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual vem a Recorrente interpor o presente Recurso, conforme exporá (fl. 723).
Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida (fl. 725).
Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial (fl. 725).
O V. Acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.