DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 3171467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- Impetrantes com o direito de terem cadastradas as indicações fiscais e lançamentos de IPTU sobre as frações do imóvel já individualizadas pelas matrículas.
- Desmembramento do lançamento do IPTU, com a criação de indicação fiscal para cada um dos imóveis individualizados nas matrículas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 434):
Tributário. Mandado de Segurança. Impetrantes com o direito de terem cadastradas as indicações fiscais e lançamentos de IPTU sobre as frações do imóvel já individualizadas pelas matrículas. Manutenção da sentença. Desmembramento do lançamento do IPTU, com a criação de indicação fiscal para cada um dos imóveis individualizados nas matrículas. Averbação de incorporação do condomínio. Desnecessidade do registro do condomínio na matrícula imobiliária originária para se tributar individualmente cada imóvel desmembrado. Lei n. 4.591/1964. Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias. Art. 32, § 1º-A, da Lei n. 4.591/1964, com redação da Lei n.14.382/2022.
Sentença mantida em Reexame Necessário.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 4.591/1964; artigo 32, caput e alínea "d" da Lei nº 4.591/1964; e aos artigos 10, 12 e 18 da Lei n. 6.766/1979, sob os seguintes argumentos: a) "a criação de novas unidades imobiliárias, mesmo sob a forma de condomínio, implica uma forma de parcelamento do solo ou, no mínimo, uma alteração substancial em seu uso, que não pode prescindir da anuência e fiscalização municipal" (fl. 479); e b) "a "livre disposição ou oneração" e o "regime condominial especial" referidos no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 4.591/1964, devem ser entendidos como facilidades civis e registrais conferidas ao incorporador e aos adquirentes durante a fase de incorporação, mas não como um salvo-conduto para o descumprimento das normas de direito urbanístico e tributário" (fl. 479).
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
Parecer do MPF às fls. 640-645.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.
De início, no que diz respeito ao artigo 32, caput e alínea "d" da Lei nº 4.591/1964; e aos artigos 10, 12 e 18 da
[trecho intermediário suprimido]
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.400.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. LANÇAMENTO. IPTU. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.