DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G G RABELO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3171473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G G RABELO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NÃO EXIME O DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAGAR PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS OU PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO COMPROVADOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ OU DE HAVER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE;
- NO CASO DOS AUTOS, A APELADA NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DOS MATERIAIS LISTADOS NO DOCUMENTO DE ID Nº 26284286, EM VERDADE, CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE "AUTORIZADO" SEGUIDO POR DUAS ASSINATURAS SEM NENHUMA IDENTIFICAÇÃO;
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por G G RABELO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ENTREGA DE MATERIAIS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NÃO EXIME O DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAGAR PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS OU PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO COMPROVADOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ OU DE HAVER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE; II. NO CASO DOS AUTOS, A APELADA NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DOS MATERIAIS LISTADOS NO DOCUMENTO DE ID Nº 26284286, EM VERDADE, CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE "AUTORIZADO" SEGUIDO POR DUAS ASSINATURAS SEM NENHUMA IDENTIFICAÇÃO; III. COMO SABIDO, PARA TER DIREITO A RECEBER OS VALORES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDOS PELO APELANTE, A RECORRIDA DEVERIA TER DEMONSTRADO QUE EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO CONTRATADO, NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE CORROBORASSE TAL INFORMAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A MEDIÇÃO DA OBRA QUE FISCALIZOU, REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU QUAISQUER DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA. IV. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 357 e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, aplicando os efeitos da revelia, sem proferir decisão de saneamento e organização do processo, também não houve abertura da fase de instrução probatória, apesar de a parte autora ter requerido expressamente a produção de provas na inicial. Argumenta:
Analisando que o Juiz de primeiro grau, decidiu julgar antecipadamente o pedido, uma vez que aplicou os efeitos da revelia em desfavor do ora recorrido, de forma que não houve prolação de despacho de organização e saneamento do processo e nem abertura da fase de instrução processual, onde seria oportunizado às partes apresentarem e produzirem suas provas.
No acórdão objeto dos Embargos de declaração, houve afronta aos artigos 357 e 369 do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.