DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANA CLEIDA MARQUES RAMOS para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3171487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANA CLEIDA MARQUES RAMOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Concessão dos beneficios da justiça gratuita à Massa Falida.
- Pretensão da autora ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ANA CLEIDA MARQUES RAMOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 706):
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO "PINHEIRINHO". Concessão dos beneficios da justiça gratuita à Massa Falida. Pretensão da autora ao recebimento de indenização a título de danos morais. Descabimento. Ausência de excesso no cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar e de responsabilidade do município. Destruição e extravio de bens móveis que devem ser atribuídos à Massa Falida.
Dano material. Possibilidade. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 730-734 e 761-765).
No recurso especial (e-STJ, fls. 774-822), a parte recorrente apontou violação aos arts. 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e aos arts. 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal n. 80/94.
Afirmou, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias:
(a) a responsabilidade do Estado de São Paulo, por meio da Polícia Militar, como depositário dos bens existentes na residência da recorrente, diante da imediata saída imposta sem a retirada adequada dos pertences e antes da chegada dos oficiais de justiça para etiquetagem e arrolamento;
(b) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela estratégia de impedir o acesso de advogados, defensores públicos, imprensa e da comunidade, violando prerrogativas legais e impedindo controle externo da operação; e
(c) os motivos para rejeitar a aplicação, ao caso, da prova estatística produzida pelo laudo do Professor Paulo Roxo Barja, que demonstraria a inevitabilidade de perdas segundo o planejamento e a execução adotados.
Sustentou a possibilidade de produção de provas atípicas e alegou negativa de vigência às regras da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Argumentou que houve desrespeito às prerrogativas da Defensoria Pública.
Aduziu que houve desrespeito ao regramento atinente à responsabilidade civil objetiva do estado no caso.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.015-1.032).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deu-se com fundamento na análise de elementos fáticos e probatórios, de modo que o atingimento de conclusão em sentido contrário demandaria novo exame desses mesmos elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ATÍPICAS, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONTRARIEDADE ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.