DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A — AREsp AREsp 3171487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Concessão dos beneficios da justiça gratuita à Massa Falida.
- Pretensão da autora ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPCIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 706):
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO "PINHEIRINHO". Concessão dos beneficios da justiça gratuita à Massa Falida. Pretensão da autora ao recebimento de indenização a título de danos morais. Descabimento. Ausência de excesso no cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar e de responsabilidade do município. Destruição e extravio de bens móveis que devem ser atribuídos à Massa Falida.
Dano material. Possibilidade. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 730-734 e 761-765).
No recurso especial (e-STJ, fls. 824-863), a parte recorrente alegou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ocorreu de maneira presumida e dissociada das provas apresentadas.
Apontou contrariedade aos arts. 373, I, e 944 do CPC, afirmando que a responsabilização pelos danos materiais se deu a partir de uma lista genérica, sem individualização dos bens que efetivamente teriam sido extraviados ou destruídos.
Indicou desrespeito ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005, ao art. 556 do CPC e ao art. 952 do Código Civil, aduzindo que o bem da massa falida, em razão das peculiaridades inerentes ao procedimento da falência, não estava mais à sua livre disposição, o que afasta a caracterização do abandono.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.039-1.051).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.096-1.134).
Brevemente relatado, decido.
De início, constata-se que as teses relativas ao caráter genérico da lista utilizada para fundamentar a condenação e à impossibilidade de disposição dos bens pela massa falida, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
No que tange à controvérsia envolvendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 710):
No que tange ao apelo da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A reiterando o pleito da reconvenção,
[trecho intermediário suprimido]
da área e depositária, conferir e arrecadar todos os bens que guarneciam as residências antes de demoli-las.
A conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de manter a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrente, pautou-se em elementos fáticos e probatórios, de modo que a revisão do entendimento exarado dependeria do reexame desses mesmos elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER GENÉRICO DA LISTA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DOS BENS PELA MASSA FALIDA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPCIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.