DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3171490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de ALDENICE PAES LANDIM DOS SANTOS (fls.
- 1.233/1.242e) e de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (fls.
- 1.244/1.282e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de ALDENICE PAES LANDIM DOS SANTOS (fls. 1.233/1.242e) e de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (fls. 1.244/1.282e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal dos agravos interpostos.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial de ALDENICE PAES LANDIM DOS SANTOS não foi admitido sob os fundamentos de que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque impossibilitado o exame da apontada violação a dispositivo da Constituição da República e, ainda, porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 1.1.226/1.227e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e a impossibilidade de Recurso Especial para ver reconhecida violação à dispositivo da Constituição Federal.
No mais, apresentam conteúdo genérico, em relação aos óbices de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual civil e de incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto apenas afirmada a não incidência dos mencionados óbices de
[trecho intermediário suprimido]
85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados para (fl. 887e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.