DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3171513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- POSSIBILIDADE DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.795/2008.
- CESSÃO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CESSÃO DE CRÉDITO. COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. COTAS CANCELADAS AINDA NÃO CONTEMPLADAS. POSSIBILIDADE DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.795/2008. CESSÃO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 364).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 13 da Lei 11.795/2008 e ao art. 286 do Código Civil, no que concerne necessidade de anuência prévia da administradora na cessão de crédito de cota de consórcio, em razão de cláusula contratual que exige anuência expressa da administradora também para cotas canceladas, trazendo a seguinte argumentação:
Convém destacar que o sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, a qual em seu artigo 13, admite a cessão de direitos e obrigações pelo consorciado, bem por isso, a Recorrente não se opõe à sua realização pelos consorciados, ao contrário, prevê em seu Regulamento de Contrato de Consórcio tal possibilidade, consoante se infere da Cláusula 37ª, abaixo reproduzida (fl. 396).
Como se vê, as únicas exigências feitas pela Recorrente é que a cessão de crédito se dê com a sua (i) expressa anuência e (ii) mediante o pagamento da taxa de transferência equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito previsto em contrato (fl. 396).
Ou seja, NÃO É PROIBIDA A CESSÃO e não houve e não há qualquer resistência da Recorrente em fazê-lo, ao contrário, o que há é a necessidade de que não só os direitos, mas as OBRIGAÇÕES sejam cedidas também, como bem preceitua legislação federal especial que regulada a matéria, o que está sendo aqui desrespeitado, ficando inclusive pré questionada a matéria (fl. 396).
Conforme demonstrando acima, há expressa convenção entre as partes credor e devedor , no sentido de exigir a anuência expressa da Recorrente para os casos de cessão de crédito ou contrato, de cotas de consórcios contempladas ou não, bem como, a exigência do pagamento prévio da taxa de transferência, sendo, portanto, oponível à Recorrida (fl. 397).
Como se vê, não obstante a Recorrente tenha sido cientificada da referida cessão de crédito, não há como conferir-lhe eficácia, porquanto não contou com a sua anuência. Nesse sentido, é a expressa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.