DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE SÃO PAULO, em que objetiva a admissão de recurso especial inte… — AREsp AREsp 3171531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE SÃO PAULO, em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista assim ementado (e-STJ fl.
- REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
- Apelo voluntário da FESP, ao par da remessa obrigatória.
- A remessa de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não implica circulação econômica a ensejar imposição tributária por ICMS.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2217980/RS, relator ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESTADO DE SÃO PAULO, em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista assim ementado (e-STJ fl. 172):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Apelo voluntário da FESP, ao par da remessa obrigatória. A remessa de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não implica circulação econômica a ensejar imposição tributária por ICMS. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, com observância da modulação de seus efeitos. Exegese da Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do c. STF. Precedentes. Reconhecimento de que, caso o imposto tenha incidido na operação anterior, cabível a preservação dos créditos aproveitados de ICMS relativos às entradas dos bens objeto das transferências internas e interestaduais subsequentes, tudo a evitar que o contribuinte seja duplamente tributado em tais circunstâncias, gerando indesejado e injurídico bis in eadem. Possibilidade de creditamento do ICMS a partir do exercício financeiro de 2024. Precedente de observância imperativa, na forma do inc. I do art. 927 do CPC. Solução do primeiro grau que comporta pequena alteração com a limitação temporal delineada. Recursos voluntário e oficial parcialmente providos para esse fim.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 197):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO "ERROR IN JUDICANDO". O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, alinhando-se a posicionamento jurisprudencial existente. Vícios inexistentes quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prequestionamento que se revela desnecessário, conforme esclarecido no acórdão e nos termos expressos do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, a Fazenda Pública alega violação dos arts. 2º, 141, 492, 927, I, 489, §1º, VI, e 1022, parágrafo único, II, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que o "v. acórdão concedeu a ordem em que pese a ausência de interesse de agir (uma vez que, em 2024, não incide mais ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa), acrescentando o direito ao
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação da competência do STF. III - A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2217980/RS, relator ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.