DECISÃO Em análise, agravo interposto por MERCK S — AREsp AREsp 3171566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por MERCK S.
- A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a p arte agravante sustenta que "no caso dos autos o ICMS que se pretende confirmar a aplicação do instituto da denúncia espontânea não foi previamente declarado" e que "não há necessidade de reexame do conjunto fático- probatório, pois o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público ressalta que a hipótese em questão é de tributo declarado a menor" (fl.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por MERCK S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a p arte agravante sustenta que "no caso dos autos o ICMS que se pretende confirmar a aplicação do instituto da denúncia espontânea não foi previamente declarado" e que "não há necessidade de reexame do conjunto fático- probatório, pois o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público ressalta que a hipótese em questão é de tributo declarado a menor" (fl. 419).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NO CASO EM TELA, RESTOU DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO FOI EFETUADO NO TEMPO DEVIDO, NÃO SE CONFIGURANDO HIPÓTESE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, COMO BEM SALIENTADO PELO JUÍZO A QUO E PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FLS. 279 E 163). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 360 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (fl. 316).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação do art. 138 do Código Tributário Nacional. Aduz que "os valores inicialmente declarados foram regularmente quitados e que ao perceber que um saldo adicional do imposto não havia sido apurado e declarado, pretendeu realizar o pagamento espontâneo deste saldo" (fls. 376-377) e que, como não houve qualquer tipo de fiscalização, faz jus ao benefício da denúncia espontânea.
Feito o breve escorço, tenho que o recurso não merece prosperar.
Confira-se o teor da sentença proferida nos autos e também do acórdão recorrido, no essencial:
No caso em tela, nos termos do artigo 138 do CTN e da súmula 360 do STJ, tratando-se o ICMS de imposto cujo lançamento ocorre por homologação, para que restasse configurado o instituto da denúncia espontânea, o pagamento deveria ocorrer dentro do prazo legal e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.
Ocorre que tendo havido recolhimento com alíquota a menor, houve a declaração do fato gerador, já restando constituído o crédito tributário, cujo
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça.
4. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.