DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLIAM DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3171579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLIAM DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.
- EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS EM TORNO DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE.
- 2 Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLIAM DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 204/205):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06, ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, ART. 309 DO CTB E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS EM TORNO DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA DA GUARNIÇÃO. PORÇÃO DE DROGA DISPENSADA NO TRAJETO. CONDUTA PROSCRITA CONFIRMADA A POSTERIORI. PREFACIAL AFASTADA. 1 De acordo com o Código de Processo Penal, será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244). 2 Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal, veicular e domiciliar. MÉRITO. TRÁFICO DE ENTOREPCENTES. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU E ADOLESCENTE FLAGRADOS TRANSPORTANDO MACONHA, COCAÍNA E CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, BEM COMO POR TERMO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. TESE DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE AS DROGAS PERTENCERIAM APENAS AO MENOR, ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares, corroborados por termo de apreensão e laudo pericial, que o réu trazia consigo, para fins comerciais, crack, maconha e cocaína, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO ACATOU OS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DE PARADA EMITIDOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME CONSUMADO A PARTIR DO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE SE DEU O DISSENSO. DISTÂNCIA PERCORRIDA DURANTE A FUGA OU POSTERIOR CAPTURA IRRELEVANTES. CONDUTA TÍPICA. OPÇÃO CONDENATÓRIA PRESERVADA. Pratica o crime
[trecho intermediário suprimido]
para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução. (REsp n. 2.160.500/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.